A decisão proferida pelo stf no art. 1018459 ed. / PR (Tema 935), ainda, não tem trânsito em razão dos embargos de declaração opostos, pendente de julgamento, em especial acerca da modulação de efeitos da decisão.
A decisão assentou o seguinte entendimento:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”
Portanto, temos que a contribuição assistencial passa a ser compulsória a partir da publicação da decisão (30/10/2023), quando houver previsão em acordo ou convenção coletiva e desde que assegurado o direito de oposição.
Oportuno observar que o julgamento se trata da contribuição assistencial, inclusive no voto vista – Luís Roberto Barroso, a partir da pag. 16, acórdão anexo, traz uma distinção acerca das contribuições sindical, confederativa e assistencial.
Com relação ao direito de oposição que, ao meu ver, ficou pendente de maiores esclarecimentos, se haverá configuração por mera declaração ou por meio de oposição diretamente em assembleia convocada para tal finalidade.
Nesse cenário, por enquanto nada muda em relação a prática adotada pela empresa, mesmo a partir da decisão proferida pelo STF, pois a cláusula convencional expressamente dispõe sobre o desconto mediante autorização por escrito do empregado, ou seja, até que haja nova previsão expressa em acordo ou convenção coletiva da categoria, somente será admitido o desconto se houver autorização expressa do empregado.
Possivelmente, a referida cláusula terá alteração de redação ou até mesmo será aditivada a convenção, a partir daí imagino que a própria cláusula disporá sobre a possibilidade de oposição do empregado, somente após isso podemos imaginar a solução a respeito da forma de oposição, se por escrito ou outro meio.